- 1 -É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima o director da instituição de segurança social competente ou do centro de emprego da área de residência do beneficiário, consoante se trate de caso previsto no n.º 1 ou n.º 2 do artigo 54.º
- 2 -É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no artigo 55.º
Artigo 56.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 13/03/1989