- 1 -A titularidade do direito às prestações de desemprego é reconhecida aos beneficiários que à data do desemprego reúnam as condições de atribuição e sejam trabalhadores por conta de outrem, cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 3.º
- 2 -São equiparados a trabalhadores por conta de outrem, para efeitos do número anterior, os trabalhadores cooperadores que tenham cessado a respectiva actividade por motivo que lhes não seja imputável na cooperativa a que pertençam.
- 3 -A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade solicitada pela instituição.
Artigo 8.º — Titulares do direito às prestações
Vigente desde: 13/03/1989