- 1.A direcção do Gabinete poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, metropolitanos ou ultramarinos, o pessoal indispensável ao seu funcionamento.
- 2.Os servidores do Estado que sejam destacados para prestar serviço no Gabinete ficarão nalguma das seguintes situações, conforme for acordado entre a direcção do Gabinete e os Ministérios a que pertençam:
- a)Destacados por período determinado;
- b)Destacados por tempo indeterminado;
- c)Em comissão eventual de serviço.
- 3.A requisição de um funcionário para o Gabinete não dá lugar à abertura de vaga no quadro correspondente do respectivo serviço, mas, no caso da alínea c) do número anterior, poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a comissão de serviço do funcionário destacado, recebendo este a respectiva remuneração pelas dotações do Gabinete.
ARTIGO 5.º — (Serviços e pessoal)
Vigente desde: 31/12/1974