- 1.A direcção do Gabinete poderá admitir pessoal em regime de prestação de serviço para a realização de tarefas eventuais ou extraordinárias.
- 2.Mediante prévia autorização do Presidente da República, a direcção do Gabinete poderá contratar com entidades especializadas ou particularmente qualificadas a realização de estudos e outros trabalhos.
ARTIGO 6.º — (Tarefas especiais)
Vigente desde: 31/12/1974