- 1.A direcção nacional é constituída por um presidente e dois vogais com formação técnica diferenciada, cumprindo-lhe a definição e elaboração dos programas a executar pelas direcções regionais e nomeadamente:
- a)Orientar tecnicamente as direcções regionais;
- b)Elaborar planos de acção, em colaboração com as direcções regionais;
- c)Coordenar o funcionamentos das direcções regionais;
- d)Providenciar pela formação do pessoal técnico do Centro e pela reciclagem do pessoal de outros organismos que o solicitem.
- 2.A direcção nacional delegará no presidente os poderes que julgar convenientes, no âmbito da sua competência.
ARTIGO 5.º — (Direcção nacional)
Vigente desde: 05/11/1976