- 1.O conselho administrativo é constituído pelo presidente da direcção nacional, pelo vogal da direcção encarregado dos assuntos administrativos pelo chefe dos serviços administrativos e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, competindo-lhe as funções fixadas nas leis da contabilidade pública.
- 2.Constituem receitas do Centro:
- a)As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado ou atribuídas pelo corpos administrativos;
- b)Os subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades, públicas ou privadas;
- c)Quaisquer liberalidades a seu favor;
- d)O produto da venda de publicações ou outro material produzido ou adquirido pelo Centro;
- e)As receitas provenientes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou outro título.
ARTIGO 6.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 05/11/1976