- 1.A zona de defesa e contrôle urbanos terá a extensão que se mostre adequada em cada caso, para a satisfação dos fins a que se destina, devendo, porém, ser suficientemente ampla para permitir o contrôle eficaz das actividades inconvenientes aos interesses da colectividade e satisfazer, a longo prazo, as necessidades de expansão do aglomerado.
- 2.Os limites da zona de defesa e contrôle urbanos, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as circunscrições administrativas, deverão ser definidos de forma a permitir uma segura identificação, pela referência, sempre que possível, a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente caminhos públicos e linhas de água.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014