- 1.A efectivação da associação depende de acordo da Administração com as proprietários e titulares referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2.A associação poderá efectivar-se, porém, sem o acordo do todos os interessados, desde que:
- a)A área dos imóveis, cujos proprietários ou outros interessados recusem o seu acordo, constitua uma fracção inferior a um terço do conjunto da área;
- b)A associação tenha interesse público.
- 3.No caso previsto no número anterior, os imóveis cujos proprietários ou outros interessados não queiram fazer parte da associação serão expropriados e integrados na participação da Administração.
- 4.Na falta de acordo entre a Administração e os restantes associados sobre o valor dos imóveis e direitos, será o mesmo determinado nos termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade pública.
Artigo 23.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014