- 1.Quando se verifique expropriação em benefício da entidade concessionária de serviço público, deverá a Administração construir as habitações necessárias ao realojamento dos moradores das casas objecto da expropriação, suportando o expropriante os encargos respectivos, conforme estiver estabelecido no contrato de concessão.
- 2.Na falta de estipulação em contrário, a construção incumbirá às câmaras municipais, com o apoio financeiro do Estado, se necessário.
- 3.No instrumento da concessão poderá estabelecer-se a obrigação de o concessionário proceder à construção das habitações necessárias, num prazo máximo, fixado de molde a não ser afectado o normal andamento das obras.
Artigo 55.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014