- 1.Nos municípios que se localizem em sede de distrito e em todos aqueles cujas sedes ou outros aglomerados tenham mais de 10000 habitantes será constituído um fundo autónomo destinado à satisfação dos encargos com o estudo e realização de projectos relativos a operações e trabalhos de urbanização, construção e reconstrução de habitações a cargo da autarquia.
- 2.A constituição do fundo autónomo a que se refere o número anterior pode ter lugar noutros municípios, por iniciativa do respectivo corpo administrativo ou determinação do Governo.
Artigo 56.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Lei n.º 31/2014 - 1.ª Série(30/05/2014)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 28/06/2014