- 1.A atribuição de habitações, segundo os regimes legais aplicáveis, construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e das casas de renda limitada ou sujeitas a condicionamento especial de renda, será feita mediante concurso, cujo regulamento será aprovado por decreto dos Ministros da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção, atento o disposto nos números e artigos seguintes.
- 2.Têm direito às habitações referidas no número anterior os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.
- 3.A atribuição do direito será feita mediante concurso de classificação, salvo para as casas de renda limitada ou situação de natureza idêntica, as quais serão atribuídas mediante concurso por sorteio.
- 4.Serão organizados concursos separados, consoante a respectiva modalidade, o regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos e, no caso dos concursos de classificação, consoante os escalões de rendimentos.
ARTIGO 8.º — (Regime de atribuição das habitações sociais)
Vigente desde: 06/11/1976