- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é o serviço de controlo e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego, bem como do pagamento das contribuições para a segurança social, neste caso, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança.
- 2 -A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 18.º — Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 06/01/2005