- 1 -As direcções regionais da economia, adiante designadas por DRE, são serviços periféricos que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MAET.
- 2 -As funções das DRE exercem-se, em articulação com organismos centrais do MAET, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.
- 3 -Cada uma das DRE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º — Direcções regionais da economia
Vigente desde: 06/01/2005