Objecto
São actualizados os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados pelas autoridades de saúde e outros profissionais de saúde pública, nas respectivas áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal.
Valores de actos e serviços
Os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública são definidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Actualização
Os valores previstos no artigo anterior são actualizados anualmente, de acordo com o índice correspondente à taxa da inflação do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), arredondado até ao valor da unidade euro.
Isenções
Estão isentos de pagamento os seguintes actos:
Revisão
O valor das taxas devidas pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública previstos no artigo 3.º e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, atendendo aos princípios da adequação e da proporcionalidade e quando motivos excepcionais relativos aos custos efectivos dos actos e dos serviços prestados o justifiquem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro de 1967
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 009, de 27 de Outubro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
- 1 -...
- 2 -Estas multas são aplicadas aos seguintes casos:
- a)A falta de remessa de mensagem avisando da existência a bordo de um caso de doença suspeita de ser contagiosa, com multa de (euro) 2000 a (euro) 3000;
- b)As falsas declarações tendentes a dissimular ou ocultar casos de doença suspeita de ser contagiosa que houve durante viagem ou haja a bordo, ou óbitos que não fossem por acidente, com multa de (euro) 2500 a (euro) 3740;
- c)A falta de remessa ou de entrega à autoridade de saúde dos documentos especificadamente indicados no Regulamento Sanitário Internacional (2005), com multa de (euro) 300 a (euro) 600;
- d)A falta de apresentação não justificada de documentos de bordo, quando a autoridade de saúde, ou quem a represente, os tenha pedido para consulta, com multa de (euro) 1000 a (euro) 2000;
- e)A inobservância de determinações da autoridade de saúde com fundamento em leis, regulamentos e em instruções sanitárias quando estas últimas tenham sido comunicadas por escrito, com multa de (euro) 2000 a (euro) 3000.
- 3 -...
Norma revogatória
São revogados:
(ver documento original)