- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em deliberação do acionista Estado, a liquidação da EMA é efetuada nos termos da lei e deve estar encerrada no prazo de 120 dias, a contar da data da dissolução da sociedade.
- 2 -O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, nos termos da lei.
- 3 -No prazo de oito dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o acionista nomeia por deliberação os liquidatários da sociedade, pertencentes à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), não auferindo estes qualquer retribuição pelo exercício destas funções.
- 4 -Durante a fase de liquidação e temporariamente, até que a ANPC assuma a gestão dos meios aéreos nos termos do artigo seguinte, a EMA mantém, com as alterações decorrentes do disposto no presente decreto-lei, a sua atividade de gestão de meios aéreos para as missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna.
Artigo 3.º — Liquidação
Vigente desde: 17/01/2014