- 1 -Sem prejuízo de determinação diversa mediante deliberação do acionista Estado, a ANPC assume a gestão dos meios aéreos que integram o património da EMA, no termo do processo de liquidação desta sociedade.
- 2 -Os meios aéreos referidos no número anterior mantêm o estatuto de aeronaves de Estado, desde que permaneçam afetos à prossecução de missões públicas que incluem, para além da prevenção e combate de incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária, o apoio às forças e serviços de segurança, proteção e missões de socorro e assistência aos cidadãos, em articulação com a Autoridade Aeronáutica Nacional, sempre que tal se revele necessário.
- 3 -Os meios aéreos referidos no n.º 1 mantêm ainda o estatuto de aeronaves de Estado quando desempenhem missões públicas para além das referidas no número anterior, desde que assim seja determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes, que especifica a natureza das missões em causa, após parecer prévio da Autoridade Aeronáutica Nacional.
- 4 -Os meios aéreos referidos no n.º 1 qualificados como aeronaves de Estado, após a transmissão da respetiva propriedade para a ANPC, são inscritos no Registo Aeronáutico Nacional, em nome desta Autoridade.
- 5 -A utilização dos meios aéreos referidos no número anterior depende da atribuição de título de navegabilidade emitido pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), nos termos da legislação aplicável às aeronaves civis, em função da respetiva tipologia e com as necessárias adaptações, designadamente as que se encontram previstas no Regulamento n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE.
- 6 -O INAC, I. P., supervisiona a operação e a manutenção dos meios aéreos referidos no n.º 1 qualificados como aeronaves de Estado, nos termos definidos pelo detentor do certificado tipo emitido pela autoridade primária de certificação, e supervisiona a respetiva aeronavegabilidade permanente através das ações de controlo, inspeção e fiscalização necessárias para o efeito.
- 7 -A ANPC adota as medidas necessárias para assegurar a gestão dos meios aéreos, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável.
Artigo 4.º — Meios aéreos
Vigente desde: 17/01/2014