- 1 -As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.
- 2 -A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
- 3 -O protocolo de colaboração referido no número anterior identifica o coordenador, a quem é atribuída a missão de chefiar e representar o agrupamento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
- 6 -Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.
Artigo 6.º — Agrupamento de equipas de sapadores florestais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023
Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)
Alterado
Em vigor de 23/07/2020 a 19/07/2023
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
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