- 1 -A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
- 2 -A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
- 3 -À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
- 4 -A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
- 5 -As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.
Artigo 6.º-A — Brigada de sapadores florestais
AditadoVigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)