- 1 -A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.
- 2 -A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
- 3 -O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado, ou promover, conjuntamente com as entidades titulares, a alteração das áreas de intervenção adjacentes de equipas de sapadores florestais com o objetivo de permitir a criação de novas equipas onde seja tecnicamente adequado melhorar a sua cobertura territorial.
- 4 -As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
- 5 -As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
- 6 -Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 8.º — Área de intervenção das equipas de sapadores florestais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023
Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)
Alterado
Em vigor de 23/07/2020 a 19/07/2023
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
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