- 1 -O Representante Nacional no MFG PO assegura as funções de gestão diária e corrente atribuídas ao gabinete e, em concomitância, as funções de ligação entre as Marinhas, no âmbito do planeamento, coordenação e controlo das atividades relativas ao apoio logístico, a obter via M-Frigate Group (MFG), e às modernizações de sistemas a contratar em conjunto.
- 2 -Ao Representante Nacional no MFG PO compete:
- a)Coadjuvar o Diretor de Programa, M-Frigate Users Group Program Manager (MFG PM), no desempenho das funções estabelecidas no anexo D ao memorando de entendimento do MFG;
- b)Recolher, compilar, analisar e encaminhar os planos anuais das necessidades nacionais de serviços de apoio logístico a prestar pelos países participantes, via MFG, nas áreas de manutenção, sobressalentes e formação;
- c)Preparar os orçamentos anuais de funcionamento do MFG;
- d)Preparar e rever anualmente os acordos que estabelecem os termos e condições dos serviços de manutenção a serem realizados pelos Estados signatários;
- e)Coordenar as atividades de apoio logístico realizadas nos Países Baixos;
- f)Gerir a participação nacional nos projetos de modernização das fragatas da classe «Bartolomeu Dias», promovendo, sendo caso disso, a sua integração com a modernização de outras unidades navais da Marinha Portuguesa;
- g)Preparar os acordos referentes à contratação conjunta de modernizações no âmbito dos Programas de Modernização e Modificação;
- h)Preparar e rever anualmente o acordo que estabelece o funcionamento da central comum de sobressalentes;
- i)Preparar e rever anualmente o acordo que estabelece os cursos e ações de formação ministrados pela Marinha holandesa com frequência de instruendos da Marinha portuguesa;
- j)Promover o aproveitamento, ao nível nacional, das oportunidades surgidas em resultado de projetos e iniciativas no âmbito do MFG;
- k)Apoiar a participação nacional nos restantes memorandos de entendimento de apoio logístico relacionados com as fragatas da classe «Bartolomeu Dias»;
- l)Apoiar o Adido de Defesa na Haia na satisfação de necessidades pontuais no âmbito das suas competências, conforme determinado pelo membro português do Conselho Diretivo do MFG.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 09/02/2018