- 1 -Do pedido de concessão de ACM, dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P., deve constar:
- a)Nome ou firma;
- b)Domicílio ou sede, em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
- c)Número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, exceto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado-Membro da União Europeia, caso em que deve indicar o número de identificação nacional equivalente;
- d)Nome proposto para a preparação ou substância à base da planta da canábis;
- e)Comprovativo do pagamento da taxa devida.
- 2 -O pedido é ainda instruído com os elementos, informações e documentos previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -O formulário para o pedido de concessão de ACM é disponibilizado no sítio do INFARMED, I. P., na Internet.
- 4 -O pedido é objeto de indeferimento liminar quando não cumpra o disposto nos números anteriores.
- 5 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 10 dias, apreciar a regularidade do pedido.
- 6 -Decorrido o prazo previsto número anterior sem que o INFARMED, I. P., notifique o requerente do respetivo indeferimento liminar, o pedido é admitido, sendo objeto de análise nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º — Instrução e admissão do pedido de autorização de colocação no mercado
Vigente desde: 15/01/2019