- 1 -O JNE é composto por um presidente, pela Comissão Permanente, pela Comissão Coordenadora, pelos coordenadores das delegações regionais do JNE e pelos responsáveis dos agrupamentos do JNE.
- 2 -A Comissão Permanente é constituída pelo presidente do JNE e por técnicos superiores e docentes em mobilidade estatutária, em número adequado às competências do JNE, num máximo de 15 elementos.
- 3 -A Comissão Coordenadora é o órgão consultivo do JNE, sendo constituída pelo presidente do JNE, pelos demais elementos da Comissão Permanente e pelos coordenadores das delegações regionais do JNE.
- 4 -O presidente do JNE preside à Comissão Permanente e à Comissão Coordenadora, a qual reúne por iniciativa do presidente do JNE.
- 5 -O presidente do JNE e os elementos da Comissão Permanente e da Comissão Coordenadora, bem como os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos do JNE, são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta do conselho diretivo do EduQA, I. P.
- 6 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente decreto-lei, os elementos das equipas das delegações regionais e dos agrupamentos do JNE têm direito a uma remuneração fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 14/01/2026