- 1.A comissão directiva é constituída pelos seguintes membros:
- a)Um representante do Ministério das Finanças, nomeado pelo Ministro das Finanças, e que será o presidente;
- b)O síndico da correspondente câmara dos corretores;
- c)Um representante do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, por este designado;
- d)Um representante das empresas com acções cotadas na bolsa respectiva, nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta conjunta dos presidentes das corporações em que as referidas empresas estiverem integradas.
- 2.O número de membros da comissão directiva pode ser elevado até seis, mediante portaria do Ministro das Finanças, a qual indicará a forma da designação, a duração do mandato e se é ou não permitida a recondução.
- 3.Todos os membros da comissão directiva terão suplentes designados pela mesma forma dos efectivos e que substituirão estes nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 10.º — (Comissão directiva)
Vigente desde: 14/01/1974