- 1.O mandato dos membros da comissão directiva referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior será de três anos, só sendo admissível a recondução nos casos das alíneas a) e c).
- 2.Se o representante do Ministério das Finanças for funcionário público, exercerá as funções em acumulação ou em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.
- 3.Os membros da comissão directiva terão direito a gratificação e ajudas de custo de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças e a despesas de deslocação, quando em serviço, no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 11.º — (Mandato dos membros da comissão directiva)
Vigente desde: 14/01/1974