- 1.As bolsas gozam de autonomia administrativa e financeira, competindo a sua administração a uma comissão directiva e a uma comissão de contas.
- 2.O quadro, as condições de recrutamento, a forma de remuneração e o regime jurídico do pessoal técnico, administrativo e auxiliar de cada bolsa serão fixados em portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, nos noventa dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3.O quadro de pessoal abrangerá sempre um secretário e um tesoureiro, sendo este obrigado a prestar caução nos termos que a aludida portaria estabelecerá.
ARTIGO 9.º — (Disposição geral)
Vigente desde: 14/01/1974