- 1.Compete especialmente à comissão directiva, para além de tudo o mais que resulta do presente diploma:
- a)Elaborar e submeter a aprovação do Ministro das Finanças o regulamento interno da bolsa;
- b)Estudar e propor ao Ministro das Finanças, para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º, o quadro, as condições de recrutamento, a forma de remuneração e o regime jurídico do pessoal técnico, administrativo e auxiliar que se torne necessário;
- c)Nomear o secretário e o tesoureiro, bem como admitir o restante pessoal efectivo e eventual;
- d)Adoptar as providências necessárias ao bom funcionamento da bolsa e à salvaguarda do interesse público;
- e)Fiscalizar a execução das operações e examinar o modo como são cumpridas as disposições deste diploma;
- f)Promover a publicação do boletim de cotações;
- g)Organizar e dar parecer sobre os processos de nomeação de corretores e propostos de corretor;
- h)Propor normas a que deva obedecer a admissão de quaisquer valores à cotação, bem como a sua suspensão ou exclusão;
- i)Instruir os processos relativos à admissão de valores à cotação, bem como à sua suspensão ou exclusão, e deliberar sobre os mesmos;
- j)Proceder à inscrição ou ao cancelamento de valores que tenham sido admitidos ou retirados da cotação;
- l)Propor a admissão oficiosa de quaisquer valores à cotação;
- m)Manter-se informada sobre as transacções de valores fora da bolsa e propor superiormente as normas que entenda adequadas à conveniente regulamentação das mesmas;
- n)Analisar as condições de formação das cotações de quaisquer valores na bolsa, solicitando às empresas emitentes as informações que entenda necessárias para esse fim e formulando as recomendações que considere apropriadas;
- o)Propor ao Ministério das Finanças os critérios e normas que devam ser observados durante a contratação, e muito especialmente os relativos à fixação das cotações oficiais, assim como os respeitantes às liquidações das operações;
- p)Sugerir alterações que julgue necessário introduzir na regulamentação da actividade dos corretores;
- q)Organizar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças, acompanhados do seu parecer, o projecto de orçamento anual e os projectos de orçamentos suplementares da respectiva bolsa;
- r)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma e outra legislação aplicável, pelo regulamento interno da bolsa ou pelo Ministro das Finanças.
- 2.No desempenho das funções referidas no número anterior, poderá, designadamente, a comissão directiva:
- a)Exigir dos corretores, bem como das empresas com valores cotados ou negociados na bolsa, todos os elementos que considere indispensáveis à sua actuação;
- b)Solicitar directamente a quaisquer serviços do Estado, corpos administrativos, institutos públicos e organismos corporativos as informações e documentos que julgue necessários para o mesmo fim;
- c)Assistir às sessões da câmara dos corretores, embora sem intervir nas respectivas deliberações.
ARTIGO 12.º — (Competência da comissão directiva)
Vigente desde: 14/01/1974