- 1.Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame da comissão directiva da bolsa a que se encontrem adstritos, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e dos tribunais, nos termos da lei.
- 2.Quando for necessário apresentar em juízo os livros dos corretores, as folhas que não disserem respeito à matéria em litígio serão cerradas de modo conveniente, só podendo ser abertas, por despacho do juiz competente, no caso de ser contestada a autenticidade dos mesmos livros.
- 3.Durante o tempo em que os livros estiverem em juízo ou sujeitos a exame, nos termos do presente artigo, os corretores farão os assentos em cadernos separados para depois os transcreverem naqueles, logo que voltem à sua posse.
- 4.Os cadernos separados a que se refere o número anterior estarão, enquanto vigorarem, submetidos ao mesmo formalismo e fiscalização dos livros que se destinam a substituir.
ARTIGO 113.º — (Entidades que podem examinar os livros do corretor)
Vigente desde: 14/01/1974