- 1.É da competência do Ministro das Finanças a superior orientação, coordenação e fiscalização da actividade das bolsas de valores na metrópole.
- 2.Serão órgãos executivos do Ministro das Finanças para os efeitos do disposto no número anterior a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as comissões directivas das bolsas.
ARTIGO 4.º — (Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das bolsas)
Vigente desde: 14/01/1974