- 1.Durante as sessões, o público não poderá entrar na parte do recinto destinada à realização das operações, nem comunicar com as pessoas que aí se encontram ou perturbá-las por qualquer forma no exercício das suas funções.
- 2.Ficam igualmente sujeitos ao disposto no número anterior os representantes das instituições de crédito, que poderão, todavia, mediante despacho do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva ou sob proposta desta, e em condições que no mesmo despacho se especificarão, ser autorizados a comunicar por escrito com as pessoas que trabalham na parte do recinto da bolsa onde se efectuam as transacções.
ARTIGO 31.º — (Acesso à parte do recinto destinada à realização das transacções)
Vigente desde: 14/01/1974