- 1.Só podem entrar na parte do recinto destinada à realização das transacções:
- a)Os membros da comissão directiva;
- b)O secretário da bolsa;
- c)Os corretores e seus propostos;
- d)Os auxiliares de corretor para o efeito autorizados pela comissão directiva, até um número máximo que a mesma comissão estabelecerá;
- e)Os funcionários da bolsa que nessa parte do recinto hajam de prestar serviço.
- 2.As pessoas a que se refere o n.º 1 do presente artigo só poderão entrar e permanecer na parte do recinto onde se efectuam as operações desde que sejam portadoras de um dístico de identificação, a fornecer pela bolsa, com a fotografia, o nome e a função do seu titular.
ARTIGO 32.º — (Pessoas autorizadas entrar na parte do recinto destinada à realização das operações)
Vigente desde: 14/01/1974