- 1.Os membros da comissão directiva e os funcionários encarregados de manter a ordem e a disciplina no recinto da bolsa, depois de feita a necessária averiguação, ordenarão a saída imediata:
- a)Das pessoas que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
- b)Das que transgredirem os preceitos reguladores do funcionamento da bolsa ou perturbarem a ordem das sessões.
- 2.Os membros da comissão directiva e os funcionários referidos poderão levantar autos de notícia e solicitar o auxílio da força pública quando as circunstâncias o exigirem.
- 3.Todo aquele que for expulso de uma bolsa por qualquer dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 só poderá reentrar na mesma decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da data em que se verificou a expulsão.
ARTIGO 33.º — (Ordem e disciplina no recinto da bolsa)
Vigente desde: 14/01/1974