- 1.Cada bolsa disporá de regulamento interno próprio, aprovado mediante portaria do Ministro das Finanças.
- 2.No regulamento inserir-se-ão as disposições necessárias para organizar e disciplinar a actividade dos centros de transacção de valores que da mesma bolsa dependam.
ARTIGO 5.º — (Regulamento interno das bolsas)
Vigente desde: 14/01/1974