- 1.Nos casos do artigo anterior, a admissão à cotação poderá ser requerida:
- a)Pela sociedade emitente;
- b)Por portadores dos títulos a cotar que detenham parcela não inferior a 10% dos mesmos.
- 2.Sendo o pedido formulado pela sociedade emitente, deverá esta juntar ao requerimento os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º; se o for pelos portadores dos títulos, a comissão directiva notificará a sociedade para apresentar os aludidos documentos no prazo de trinta dias, que poderá ser excepcionalmente prorrogado por mais outro tanto.
- 3.Nas hipóteses da alínea b) do n.º 1:
- a)Os interessados depositarão, com o requerimento, junto da comissão directiva da bolsa, os títulos que lhes conferem legitimidade para requerer a admissão à cotação e o montante provável dos emolumentos que por esta forem devidos;
- b)A comissão directiva, uma vez cumprido o que se dispõe na alínea anterior e no n.º 2 do presente artigo, ouvirá, sobre o pedido formulado, a sociedade emitente, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da comunicação desse mesmo pedido, sob pena de não ser considerada qualquer oposição que venha a deduzir fora daquele prazo;
- c)Opondo-se a sociedade emitente à cotação dos títulos, será a questão resolvida pela comissão directiva, cabendo sempre da deliberação tomada recurso para o Ministro das Finanças;
- d)Os títulos só serão admitidos à cotação quando se reconheça que a mesma convém ao interesse público;
- e)Deliberada a admissão dos títulos, notificar-se-á a sociedade para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º
ARTIGO 40.º — (Legitimidade para requerer a admissão à cotação)
Vigente desde: 14/01/1974