- 1.A admissão de acções e de obrigações à cotação pode também ser ordenada pelo Ministro das Finanças, independentemente de requerimento dos interessados, quando isso convenha ao interesse público.
- 2.Nos casos a que se refere o número anterior serão sempre previamente ouvidas a sociedade emitente, que juntará ao processo os elementos indicados no n.º 2 do artigo 39.º e, em seguida, a comissão directiva da bolsa.
- 3.Proferido o despacho admitindo os títulos à cotação, notificar-se-á a sociedade para cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 39.º
ARTIGO 41.º — (Admissão oficiosa à cotação)
Vigente desde: 14/01/1974