- 1.Os fundos públicos estrangeiros e os títulos aos mesmos equiparados, bem como as acções e obrigações emitidas por sociedades estrangeiras, só podem ser admitidos à cotação no continente e ilhas adjacentes desde que se encontrem cotados na bolsa do respectivo país ou do país onde tiverem sido emitidos.
- 2.Além do que se exige para os correspondentes valores nacionais, o pedido de admissão à cotação de títulos abrangidos pelo disposto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Instrumento comprovativo do acto que deu origem aos valores cuja negociação se pretende efectuar em Portugal;
- b)Certificado, passado pelo agente consular do respectivo país, acreditado em Portugal, em que se ateste a legalidade do referido acto e se declare quais as bolsas em que os valores se encontram oficialmente cotados.
- 3.Os documentos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 39.º poderão ser substituídos, com a adequada actualização, pelos que a sociedade interessada haja apresentado para a admissão dos seus títulos na bolsa ou bolsas estrangeiras onde se encontrem cotados, desde que, no entender da comissão directiva, forneçam os elementos indispensáveis à averiguação dos requisitos estabelecidos no artigo 37.º e à conveniente informação ao público.
- 4.A admissão à cotação de valores emitidos por entidades estrangeiras não dispensa o cumprimento dos preceitos legais sobre importação e exportação de capitais.
ARTIGO 42.º — (Admissão à cotação de valores estrangeiros)
Vigente desde: 14/01/1974