- 1.As sociedades nacionais ou estrangeiras que tenham valores cotados na bolsa darão obrigatoriamente publicidade, no respectivo boletim de cotações, aos seguintes factos e documentos:
- a)Aumentos ou reduções do capital social;
- b)Emissões de obrigações;
- c)Composição dos corpos gerentes e suas modificações;
- d)Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos da mesma natureza dos que se encontrarem cotados;
- e)Trocas de cautelas por títulos definitivos;
- f)Renovação de folhas de cupões;
- g)Número e data do Diário do Governo e do jornal de grande circulação em que tiverem sido feitas as publicações previstas no n.º 5 deste artigo;
- h)Quaisquer outros factos cuja publicidade venha a ser exigida, mediante portaria do Ministro das Finanças.
- 2.Além do que se estabelece no número anterior, as sociedades emitentes anunciarão ainda no boletim:
- a)As datas a partir das quais estarão a pagamento os dividendos, se os títulos cotados forem acções;
- b)Os resultados de sorteios e as datas de amortização de capital e do pagamento dos juros das suas obrigações, se forem desta natureza os títulos em causa.
- 3.Os documentos destinados às publicações previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 serão remetidos à comissão directiva nos trinta dias subsequentes à data da aprovação das respectivas deliberações pelos corpos sociais competentes; os respeitantes aos factos mencionados na alínea a) do mesmo número, nos trinta dias posteriores ao das correspondentes escrituras; os referentes à alínea b) e os relativos aos factos indicados nas alíneas c) d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, com a antecedência necessária para que a publicação possa ser feita em tempo útil, atento o fim a que se destina.
- 4.As sociedades que, por virtude de disposição legal ou estatutária, publiquem em jornal de grande circulação na metrópole quaisquer dos factos mencionados nos n.os 1 e 2 serão apenas obrigadas a fazer inserir no boletim da bolsa, dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, notícia sobre essas publicações, bem como sobre a que estejam obrigados a efectuar no Diário do Governo.
- 5.Todas as sociedades, nacionais ou estrangeiras, com títulos cotados em bolsa da metrópole são obrigadas a publicar no Diário do Governo e num jornal metropolitano de grande circulação o relatório, balanço e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal respeitantes a cada exercício, bem como o teor das alterações introduzidas nos seus estatutos.
ARTIGO 43.º — (Publicações obrigatórias)
Vigente desde: 14/01/1974