Serão definitivamente excluídos da cotação:
- a)Os títulos que, mediante conversão, foram substituídos por outros da mesma ou de diferente entidade;
- b)Os títulos que, por qualquer motivo, devam considerar-se extintos;
- c)Os títulos de sociedades cuja falência haja sido declarada;
- d)Os títulos cuja cotação haja sido suspensa, nos termos do artigo subsequente, por facto que não seja sanado no prazo que para o efeito se estabeleça;
- e)Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, o Ministro das Finanças venha a fixar mediante portaria.