Será suspensa a cotação:
- a)Dos títulos emitidos por sociedades cujo capital social se torne inferior, por qualquer motivo, ao limite indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
- b)Das obrigações e demais títulos de rendimento fixo cujo capital ou juros deixarem de ser pagos em dois vencimentos, salvo no caso de concordata entre os interessados;
- c)Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, o Ministro das Finanças venha a estabelecer mediante portaria.