- 1.Se os factos que determinaram a exclusão de um valor da cotação deixarem de verificar-se, poderá a entidade afectada solicitar a readmissão do valor excluído.
- 2.O pedido de readmissão à cotação é considerado, para os efeitos do presente diploma, como um novo pedido de admissão.
ARTIGO 47.º — (Readmissão à cotação de valores excluídos)
Vigente desde: 14/01/1974