- 1.A suspensão da cotação cessará logo que:
- a)Termine o prazo por que foi estabelecida;
- b)Se verifiquem as condições para o efeito previstas na decisão que a tenha decretado;
- c)Cessem os factos que a determinaram.
- 2.A readmissão à cotação será automática nos casos da alínea a) do número anterior; nos casos das alíneas b) e c), poderá ser requerida por quaisquer interessados ou decidida oficiosamente.
ARTIGO 48.º — (Readmissão à cotação de valores suspensos)
Vigente desde: 14/01/1974