- 1.Salvo quando de outro modo expressamente se estabeleça no presente diploma, a admissão de quaisquer valores à cotação em bolsa e a sua suspensão ou exclusão dela, bem como a readmissão dos valores excluídos ou suspensos, serão da competência da comissão directiva, de cujas deliberações os interessados poderão, todavia, recorrer para o Ministro das Finanças.
- 2.As deliberações sobre admissão dos títulos a que se refere o artigo 42.º carecem de homologação do Ministro das Finanças, que ouvirá, quando o julgar conveniente, o Conselho Nacional das Bolsas de Valores.
- 3.Nas decisões sobre suspensão da cotação fixar-se-á, se for caso disso, o prazo dentro do qual a sociedade deve sanar a falta que a determina, sob pena de, não o fazendo, se aplicar o disposto na alínea d) do artigo 45.º
ARTIGO 49.º — (Competência)
Vigente desde: 14/01/1974