- 1.A admissão, a exclusão, a suspensão e a readmissão da cotação de quaisquer títulos será tornada pública mediante aviso na 3.ª série do Diário do Governo e no boletim de cotações; e a admissão e readmissão só se tornam efectivas depois dessas publicações.
- 2.O aviso a que se refere o número anterior será feito publicar pela comissão directiva da bolsa, a qual cobrará da entidade emitente dos títulos os encargos a que houver lugar.
ARTIGO 50.º — (Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação)
Vigente desde: 14/01/1974