É criado, como órgão consultivo do Ministro das Finanças para os problemas específicos da actividade das bolsas, o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, ao qual competirá especialmente pronunciar-se sobre:
- a)A criação, suspensão ou encerramento de bolsas e centros de transacção de valores;
- b)As normas a que deva obedecer a admissão de quaisquer valores à cotação, bem como a sua exclusão ou suspensão dela;
- c)O regime a observar quanto às nomeações dos corretores e propostos de corretores e as disposições julgadas convenientes para regulamentação da actividade dos mesmos;
- d)As providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado de títulos e a mobilização através dele da poupança nacional;
- e)Quaisquer outros problemas cuja apreciação lhe seja expressamente atribuída por lei ou que o Ministro das Finanças entenda dever submeter-lhe.