- 1.Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público nacionais, e bem assim pela readmissão de valores excluídos, será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças e que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.
- 2.Pela readmissão de valores suspensos da cotação será cobrada uma taxa igual a metade da prevista no número anterior.
ARTIGO 51.º — (Taxa de admissão à cotação)
Vigente desde: 14/01/1974