- 1.A comissão directiva, no final de cada sessão especial, deverá elaborar acta, donde conste:
- a)A natureza dos títulos transaccionados na sessão;
- b)O número de títulos adjudicados a cada corretor;
- c)Os preços da adjudicação;
- d)Outros elementos que a mesma comissão julgue convenientes.
- 2.As actas serão assinadas pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelo síndico ou por quem legalmente os substitua nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 57.º — (Acta das sessões especiais)
Vigente desde: 14/01/1974