- 1.O Conselho Nacional das Bolsas de Valores é presidido pelo Ministro das Finanças, terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro e a seguinte composição:
- a)Governador do Banco de Portugal;
- b)Presidente da Junta do Crédito Público;
- c)Inspector-Geral de Crédito e Seguros;
- d)Presidente da direcção do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;
- e)Presidentes das comissões directivas das bolsas de valores;
- f)Síndicos das câmaras dos corretores das bolsas de valores;
- g)Dois representantes das empresas com acções cotadas em bolsa, designados, por período de três anos, em reunião conjunta dos presidentes das corporações em que as mesmas estiverem integradas.
- 2.Poderão também tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, quando para o efeito sejam convidadas.
- 3.Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos:
- a)Tratando-se de funcionário, nos termos da sua lei orgânica de serviço;
- b)Tratando-se de representante de qualquer instituição, na conformidade dos respectivos estatutos ou da sua lei constitutiva ou reguladora;
- c)Tratando-se de representante de empresas, por suplente desde logo designado, conjuntamente com o titular, pela forma estabelecida na alínea g) do n.º 1.
- 4.Os vogais a que se refere a alínea g) do n.º 1 não poderão ser designados em dois períodos consecutivos.
- 5.As reuniões do Conselho Nacional das Bolsas de Valores serão secretariadas pelo secretário da Bolsa de Valores de Lisboa.
ARTIGO 7.º — (Composição)
Vigente desde: 14/01/1974