- 1.As operações a prazo poderão ser operações firmes a prazo e operações condicionais.
- 2.As operações condicionais classificam-se em operações a prémio e com opção.
- 3.O Ministro das Finanças, na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, poderá autorizar outras modalidades de operações a prazo ou proibir a realização de qualquer das que se indicam nos números anteriores.
ARTIGO 62.º — (Modalidades de operações a prazo)
Vigente desde: 14/01/1974