- 1.São operações de bolsa firmes a prazo aquelas em que os contratantes se obrigam a cumprir numa data convencionada as obrigações que derivam do contrato, mantendo-se entretanto inalteráveis todas as condições estabelecidas.
- 2.Nas operações firmes a prazo o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço e o vendedor à entrega dos títulos.
ARTIGO 63.º — (Operações firmes a prazo)
Vigente desde: 14/01/1974