- 1.As operações a prazo com opção poderão assumir, designadamente, as modalidades seguintes:
- a)Contrato de opção pelo qual o comprador ou o vendedor de uma certa quantidade de títulos nos termos de uma operação firme a prazo terá a faculdade de, no fim do prazo estabelecido, respectivamente adquirir ao vendedor ou entregar ao comprador uma quantidade suplementar dos mesmos títulos igual ou múltipla da que foi incondicionalmente contratada e por idêntica cotação;
- b)Contrato de opção relativo a uma certa quantidade de títulos e comportando uma cotação dupla para os mesmos, tendo o beneficiário a faculdade de optar, no fim do prazo convencionado, pela venda dos títulos à cotação mais baixa ou pela sua compra à cotação mais elevada.
- 2.O interessado terá de exercer o seu direito de opção em sessão da bolsa, durante o período das operações a prazo, até dois dias antes da data estipulada para a liquidação da operação em causa.
- 3.As operações de opção reguladas no presente artigo não darão lugar ao pagamento de prémio pelo comprador ao vendedor, mas as cotações que nelas se convencionem não poderão ultrapassar, em relação às efectuadas na bolsa para as operações firmes a prazo, as percentagens que vierem a estabelecer-se na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º
ARTIGO 65.º — (Operações a prazo com opção)
Vigente desde: 14/01/1974