- 1.Nas operações a prazo é obrigatória a prestação de caução aos corretores pelos respectivos comitentes.
- 2.Se, antes do vencimento, a garantia se tornar imprópria ou insuficiente, por causa não imputável ao corretor, ou se verificar alteração da cotação dos títulos objecto da ordem recebida, deve aquele exigir, conforme os casos, a substituição ou o reforço da caução, e, se o comitente a não substituir ou reforçar até à subsequente sessão da bolsa, proceder à liquidação da operação.
- 3.A caução a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverá ser prestada antes da execução da ordem da bolsa.
- 4.O valor mínimo da caução e a forma como deva prestar-se, se houver que estabelecê-los, serão fixados pelo Ministro das Finanças nos termos do n.º 3 do artigo 59.º
ARTIGO 66.º — (Caução a prestar aos corretores nas operações a prazo)
Vigente desde: 14/01/1974